Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 833.065
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DESSE NOVO POSICIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à pretensão defensiva de aplicação da nova interpretação
jurisprudencial do art. 226 do CPP, destaca-se que o Tribunal de
origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da
questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, pleitos baseados
em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos
firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado se
pretende alterar, não são possíveis para a aplicação retroativa
desse novo posicionamento jurisprudencial, segundo o pacífico
entendimento deste Superior Tribunal.
3. A discussão está submetida ao Tema n. 1.331 do STJ, sendo
necessário aguardar o julgamento do precedente vinculante para
verificar seu impacto no caso, em observância ao dever de
uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC,
aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
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