Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 679.718
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em
julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas
corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida
inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das
competências constitucionais para análise do instrumento de revisão
cabível.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o
habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração
inequívoca e pré-constituída do direito alegado.
3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade
entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando
envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo
fático, incompatível com a presente via.
4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
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