Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.084.266
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem impetrada após acórdão colegiado que não conheceu
pedido de revisão criminal. A parte agravante sustenta equívoco na
qualificação jurídica da tese defensiva, afirma ausência de "prova
mínima de autoria", falta de individualização da conduta, condenação
fundada em presunções e violação ao princípio da presunção de
inocência, alegando cabimento do habeas corpus para reconhecer
constrangimento ilegal sem necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus em substituição ou de forma concomitante
a recurso próprio ou revisão criminal, após acórdão colegiado das
instâncias ordinárias.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
ausência de "prova mínima de autoria" pode ser apreciada na via
estreita do habeas corpus sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a justificar intervenção excepcional
para afastar o óbice ao conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
5. A orientação pacificada no STJ e no STF afasta o cabimento de
habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto,
impondo o não conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
6. A tese defensiva revela inequívoca tentativa de rediscussão da
suficiência e da valoração das provas, o que demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que
evidenciam participação na dinâmica criminosa, com exame detido da
materialidade e da autoria, afastando a alegação de inexistência
absoluta de suporte probatório.
8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia capazes de
justificar intervenção excepcional na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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