Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.074.138
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, sob alegação de excesso de prazo da prisão
cautelar em razão da demora na realização de exame de sanidade
mental marcado para 6/8/2026, com pedido de relaxamento da custódia
ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Agravante preso preventivamente desde 13/7/2025 pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (duas vezes, uma
no âmbito da Lei n. 11.340/2006), 147-A, 329 e 331, na forma dos
arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Na audiência de 22/10/2025,
instaurado, de ofício, incidente de sanidade mental (art. 149 e
seguintes do CPP), com suspensão do processo, mediante apresentação
de laudo com CID 10 F-20. Juízo de origem designou audiência de
instrução e julgamento para 10/6/2026 e determinou ao cartório
contato com órgão pericial para verificar a possibilidade de
antecipar a perícia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva em razão da demora
para conclusão do incidente de sanidade mental; e (II) saber se o
regular andamento do processo, com suspensão motivada e diligências
do juízo, afasta a alegação de desídia estatal.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo não pode ser aferido por critério aritmético,
devendo observar o princípio da razoável duração do processo
(CF/1988, art. 5º, LXXVIII), à luz das peculiaridades do caso
concreto, da complexidade e da atuação das partes e do juízo.
5. A instauração do incidente de sanidade mental, com suspensão do
processo, fundada em elementos concretos (laudo com CID 10 F-20),
justifica a dilação temporal e não configura irregularidade por si
só.
6. O juízo processante adotou providências para a celeridade, com
designação de audiência, comunicação ao órgão pericial para
antecipação da perícia e acompanhamento dos prazos, evidenciando
ausência de desídia estatal.
7. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
manifesto a autorizar a concessão do habeas corpus; permanecem
hígidos os fundamentos da custódia cautelar (CPP, arts. 312 e 313).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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