Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.058.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO
E MUNIÇÕES APTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou
decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da
via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da
ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições,
pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta
ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco)
munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de
porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material
pela aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o
manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não
se verifica no caso.
4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e
a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação
configura risco proibido à segurança pública e à paz social,
independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal,
por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via
pública acentua o desvalor da conduta.
6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não
estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta,
reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social
e inexpressividade da lesão jurídica.
7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o
desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da
insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo
fático referido.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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