Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg no HC 1.058.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO E MUNIÇÕES APTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco) munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação configura risco proibido à segurança pública e à paz social, independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento. 5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal, por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via pública acentua o desvalor da conduta. 6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica. 7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo fático referido. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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