Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.014.609
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi preso em
flagrante com 46,7 g de skunk (maconha) durante cumprimento de
mandado de busca e apreensão, havendo informações concretas sobre
envolvimento anterior em crimes da mesma natureza, inclusive com
condenação pendente de recurso por tráfico de drogas.
3. A comprovação de reiteração delitiva pelo agravante, que possui
condenação anterior pelo mesmo crime (tráfico de drogas), ainda
pendente de trânsito em julgado, e admitiu em interrogatório ter
sido preso anteriormente na posse de 100 kg de entorpecentes,
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
4. A realização de audiência de custódia perante o Juízo Federal,
com a presença do agravante, suprindo a necessidade de nova
audiência pelo Juízo estadual, atende à finalidade do instituto, não
configurando nulidade a dispensa de apresentação para novo ato.
5. Agravo regimental improvido.
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