Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.190.043
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA FICÇÃO JURÍDICA
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela
defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão
acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que
afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.
2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida
flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem
como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento
de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao
processo para fundamentar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o
reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham
sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando
demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo
entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a
verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade
típica, identidade ou significativa proximidade das condições de
tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios.
5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só,
não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que
evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia
estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi,
destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os
elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus
operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas,
circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva.
7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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