Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 3.189.756
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de acórdão
proferido poresta Corte, que não conheceu de agravo regimental com
fundamento na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo
regimental contra decisão colegiada proferida por órgão deste
Tribunal; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade
recursal para superar a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é recurso vocacionado à impugnação de
decisões monocráticas, sendo incabível contra acórdão colegiado, nos
termos do art. 258 do RISTJ.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A inadequação da via recursal impede o exame das demais
pretensões, inclusive do pedido de efeito suspensivo formulado com
base no art. 1.029, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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