Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg no AREsp 3.017.359

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 (REDAÇÃO DA LEI N. 12.382/2011). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação. 2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente. 5. A celebração de transação tributária não contém previsão normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito temporal legal. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do sistema e a opção legislativa. 7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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