Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na PET no RHC 233.453
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COAF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
N. 1.404 DO STF. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas,
de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
2. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade dos
Relatórios de Inteligência Financeira sob o enfoque pretendido pela
defesa, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. A controvérsia acerca da validade da requisição direta de
Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF encontra-se submetida
ao Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a
suspensão nacional dos processos pertinentes, tornando prematura a
análise definitiva da matéria.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem, inclusive de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
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