Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na PET no HC 1.083.148
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no
qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e
definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração
de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a
anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo
julgamento.
2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de
seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem
e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da
Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências
para as quais o habeas corpus não se presta.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via
eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas
corpus para substituir o itinerário recursal próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de
seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há
hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada
desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser
apreciada nesta Corte.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para
impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de
recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das
vias recursais próprias.
6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP,
exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o
que não se evidenciou no caso concreto.
7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do
Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada
mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu
regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por
inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a
justificar ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não
conheceu do habeas corpus.
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