Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na PET na APn 987
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 402 DO CPP.
ACESSO A PROVAS E MÍDIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedidos
de diligências complementares formulados na fase prevista no art.
10 da Lei n. 8.038/1990.
2. Fato relevante. Pretensões defensivas voltadas: (i) à requisição
do processo administrativo de inclusão de testemunha em programa de
proteção a vítimas e testemunhas; e (ii) ao acesso a arquivos de
mídia referenciados na investigação e mencionados na denúncia, sob
alegação de cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. Determinações pretéritas asseguraram
amplo acesso aos autos e às mídias apreendidas na investigação, com
certificação de fornecimento de elementos probatórios e afastamento,
em acórdão de recebimento da denúncia, de alegação de cerceamento
de defesa ao consignar o ônus de indicação precisa dos elementos
cujo acesso se pretendia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, por
ausência de utilidade prática para o julgamento e inexistência de
fato novo, de diligências complementares requeridas após a
instrução, viola o art. 402 do CPP e configura cerceamento de
defesa.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
acesso a arquivos de mídia mencionados na denúncia e se a
disponibilização dos autos, laudos, relatórios técnicos e
degravações assegura o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O magistrado pode indeferir diligências complementares
desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de
forma motivada, no exercício da discricionariedade regrada, sendo a
fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 destinada ao esclarecimento de
fatos relevantes ao julgamento.
7. A decisão agravada está adequadamente fundamentada ao reconhecer
a ausência de utilidade prática das diligências requeridas, não
havendo esvaziamento da finalidade do art. 402 do CPP.
8. A verificação de eventuais irregularidades em procedimento
administrativo de proteção a testemunhas não tem repercussão direta
e necessária sobre a aferição das elementares típicas das imputações
nem constitui fator determinante do mérito, sobretudo diante da
regra de que declarações de colaboradores demandam corroboração por
elementos externos autônomos.
9. O histórico processual evidencia que foi assegurado amplo acesso
aos elementos probatórios, com ordens específicas de
disponibilização de mídias e documentos, atuação da autoridade
policial para viabilizar o acesso e certificação de fornecimento,
afastando a alegação de negativa de acesso.
10. As mídias indicadas foram objeto de degravação e encontram-se
identificadas nos autos por laudos periciais e relatórios técnicos
que individualizam dispositivos e arquivos, facultando o exercício
do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo.
11. Não se constata prejuízo concreto à defesa, pois incumbia à
parte indicar, de modo preciso, os meios e locais para acesso aos
arquivos, informação disponível nos autos e não individualizada
oportunamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências
complementares sem pertinência ou utilidade para o julgamento, na
fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 e à luz do art. 402 do CPP.
2. A demonstração de amplo acesso aos autos, mídias, laudos e
relatórios técnicos afasta alegação de cerceamento de defesa por
suposta negativa de acesso a provas.
3. A defesa deve indicar com precisão os elementos probatórios cujo
acesso pretende, quando já identificados e degravados em
procedimentos e laudos constantes dos autos.
4. Questionamentos sobre procedimento de proteção de testemunhas não
interferem, por si sós, na verificação das elementares típicas das
imputações penais nem justificam diligências sem utilidade prática.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 10; CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.520.203/SP, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.242.011/SP, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STF,
Rcl n. 59.231 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 9/12/2024; STF, AP
n. 2.668, Primeira Turma, julgado em 11/9/2025.
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