Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 19.160
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO NO ÂMBITO DE ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, opostos contra acórdão
proferido pela Seção no julgamento de anteriores embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. Os agravantes sustentam, em suma, que está evidentemente
demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra
decisão proferida em embargos de divergência anteriores, o que
configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
a fluência do prazo recursal e acarreta o trânsito em julgado do
acórdão recorrido, com a imediata baixa dos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido com a baixa imediata dos autos.
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