Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 19.159
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. No caso, o agravante não combateu o fundamento de descabimento de
segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte
Especial.
3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ,
segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização reiterada de
expedientes processuais manifestamente descabidos, como ocorreu na
situação em apreço, caracteriza abuso do direito de recorrer,
impondo-se o reconhecimento imediato do exaurimento desta instância
recursal e o descabimento de qualquer outro recurso dirigido a esta
Corte Superior, em obediência aos princípios da razoável duração do
processo, da boa-fé processual e da efetividade da tutela
jurisdicional.
5. Agravo regimental não conhecido.
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