Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 19.159
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, o agravante não combateu o fundamento de descabimento de segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte Especial.
3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização reiterada de expedientes processuais manifestamente descabidos, como ocorreu na situação em apreço, caracteriza abuso do direito de recorrer, impondo-se o reconhecimento imediato do exaurimento desta instância recursal e o descabimento de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte Superior, em obediência aos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
5. Agravo regimental não conhecido.
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