Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg na Pet 19.130

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por terem sido manejados contra acórdão proferido em classe processual diversa da prevista no art. 266 do RISTJ, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência contra julgado proferido em outras classes processuais, inclusive anteriores embargos de divergência, e se seriam dispensáveis as exigências formais dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as exigências formais dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ são indevidas e não podem obstar o conhecimento; e (ii) saber se há sustentáculo para o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No STJ, embargos de divergência só são cabíveis contra acórdãos proferidos em recurso especial, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043, I e II, do CPC, sendo incabível sua oposição contra julgados em outras classes processuais, inclusive anteriores embargos de divergência; o indeferimento liminar apoia-se no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ. 5. A revogação do art. 1.043, IV, do CPC pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação de embargos de divergência em processos originários; críticas às exigências dos §§ 4º dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ não afastam o óbice, pois a decisão indeferiu pela inadequação da via. 6. Ausente demonstração de fato superveniente capaz de alterar a decisão, subsiste o não processamento dos embargos por falta de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de divergência, no âmbito do STJ, somente são cabíveis contra acórdãos proferidos em recurso especial, conforme os arts. 266 do RISTJ e 1.043, I e II, do CPC, sendo incabível sua oposição em outras classes processuais, inclusive contra anteriores embargos de divergência. 2. A revogação do art. 1.043, IV, do CPC pela Lei n. 13.256/2016 e a aplicação do art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do RISTJ legitimam o indeferimento liminar por inadequação da via; eventuais críticas às exigências formais dos §§ 4º não afastam o óbice”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, I, II, § 4º; RISTJ, arts. 266, § 4º, 21-E, V, 266-C; Lei n. 13.256/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023.

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