Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 18.949
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. No caso, o agravante não refutou o fundamento de descabimento de
segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte
Especial.
3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ,
segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização reiterada de
expedientes processuais manifestamente descabidos, como ocorreu na
situação em apreço, caracteriza abuso do direito de recorrer,
impondo-se e certificação imediata do trânsito em julgado e baixa
dos autos para a instância de origem, em obediência aos princípios
da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação
do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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