Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 18.766
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME CONTRA AUTORIDADES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HABILITAÇÃO E
ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO ACOLHENDO O
PEDIDO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DECISÃO JUDICIAL PROFERIDAS COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZOS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE SUSCITADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
FORMULADO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. IRRECUSABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de
crimes.
1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito,
dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da
NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o
pleito ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da
habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos.
2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder
Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos
formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de
função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício
perante a Corte Especial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao
regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão
de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver
comprovação de prejuízo.
3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e,
consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente
nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido
praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o
desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos
autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do
art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.
3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a
NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de
posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a
Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que
justifiquem a deflagração de investigação criminal.
3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se
irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por
Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do
STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n.
14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial
reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as
divergências em índices de produtividade e as eventuais
intercorrências em audiências correicionais - não ostentam
tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente
administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com
diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento
dos autos
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não provido.
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