Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 16.739
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo
realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo
MPF, de alienação antecipada de aeronave pertencente a condenado.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a
medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a
discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se
originaram os presentes autos.
III. Razões de decidir
3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn
1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave,
medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do
bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal.
4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei
9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que
tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede
própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra
o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para
reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada,
nos autos da AlienBac 8/DF.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.