Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na APn 993
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE RELATOR
PARA ACÓRDÃO, EM FEITO PENAL CONEXO, SEM ALTERAÇÃO DA RELATORIA
ORIGINAL. NOVA PREVENÇÃO, COM MUDANÇA DE RELATOR, EM RELAÇÃO A AÇÕES
PENAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS CONEXOS, DISTRIBUÍDOS
ANTERIORMENTE AO RELATOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou
alegada nova prevenção, agora do relator para acórdão, determinando
a restituição dos autos ao relator originário, cingindo-se o
pronunciamento ora impugnado a essa específica questão.
2. A irresignação recursal, relacionada à competência originária e
ao desmembramento dos feitos, não guarda dialeticidade com a decisão
recorrida que examinou apenas a pretendida nova prevenção,
impondo-se o não conhecimento parcial do agravo.
3. A conexão, caracterizada pela existência de vínculo entre dois ou
mais feitos, cujos contornos são definidos pelo legislador (CPP,
art. 76), é causa de modificação da competência. Por sua vez, a
prevenção é critério definidor do juízo competente para causas
conexas, sendo, em regra, definida pela atração decorrente da
primeira distribuição (CPP, art. 75, caput).
4. Como critério subsidiário, a modificação da competência poderá
ser determinada pela substituição do relator originário, se e quando
esta consequência advier da designação do relator para acórdão
(RISTJ, arts. 52, II, 71, § 2º, e 101, caput). A jurisprudência da
Corte Especial, espelhada na atual redação do art. 73, parágrafo
único, do RISTJ, inclusive, prestigia a manutenção da relatoria,
mesmo diante da prolação de voto vencido, "salvo deliberação do
colegiado em sentido diverso".
5. Ademais, seja qual for o elemento definidor da modificação da
competência esta alcançará, agora por nova prevenção, "todos os
feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo
conexo" (RISTJ, art. 71, caput).
6. No caso, sem que tenha havido alteração da Relatoria originária
por decisão colegiada, inviável reconhecer-se a pretendida
modificação de competência em decorrência da designação de outro
Ministro como relator para acórdão, em feito penal conexo - por
haver ali proferido o primeiro voto vencedor. Em consequência,
sequer houve alteração do elemento definidor da prevenção.
7. Mesmo se tivesse ocorrido em maior extensão a alteração da
Relatoria do feito no qual proferido o voto vencedor, inexistem os
dois fundamentos centrais da modificação de competência - a
eficiência na condução do processo e o risco de decisões
contraditórias -, pois o voto tido por apto a exercer a força
atrativa levou ao não recebimento da denúncia, com trânsito em
julgado. Incidência da ratio da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual "a
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado".
8. A preservação da prevenção definida pela primeira distribuição e
a estabilidade da Relatoria em matéria criminal resguardam e
prestigiam o princípio do juiz natural.
9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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