Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na APn 1.125
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 108, §
1º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por
ausência de dialeticidade recursal. Observância do art. 932, III, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
2. O declínio da competência motivado pela alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito do foro por
prerrogativa de função (Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e HC
232.627) não acarreta nulidade automática dos atos processuais. Nos
termos do art. 108, § 1º, do CPP, admite-se a convalidação pelo
juízo competente, o que ocorreu na hipótese, com ratificação
expressa dos atos decisórios e reconhecimento da regularidade da
instrução e da plena atuação da defesa.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.