Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na APn 1.116
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO
JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é viável, conforme a jurisprudência atual da Corte Especial, a livre
distribuição, pois o feito decorre da Operação Fatura Exposta e foi regularmente
distribuído por prevenção, em razão da relatoria do Inquérito nº 1.572/DF.
2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão
da decisão agravada.
3. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF
e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção
da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e
ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos
apurados estão relacionados ao exercício da função pública.
4. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da
prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente
indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme
reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com
prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores
dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera
conexão formal.
6. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação
nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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