Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5565826-06.2024.8.09.0051

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE EM APOSTAS ONLINE E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 341, 344 e 345 do CPC e ao art. 26 da Lei n. 14.790/2023, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos, e pelo impedimento de conhecimento pela alínea c pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais em face de plataforma de apostas online, com alegação de publicidade enganosa e defeito do serviço. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por fragilidade probatória e culpa exclusiva do autor, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12% e assentando inexistência de propaganda enganosa/abusiva, ausência de defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se as publicidades configuram propaganda enganosa ou abusiva e se incide o regime de informação do CDC; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por defeito do serviço e por informações insuficientes; (iii) saber se incidem os efeitos materiais da revelia à luz dos arts. 341, 344 e 345 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) saber se há nulidade das apostas com base no art. 26 da Lei n. 14.790/2023; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar as alegadas omissões quanto aos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de publicidade enganosa e de responsabilidade objetiva exigiria o reexame do acervo fático- probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao regime dos arts. 6º, 14, 30, 31, 36, 37, § 1º, e 38, do CDC. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque o acórdão recorrido não apreciou especificamente os arts. 341, 344 e 345, do CPC, relativamente aos efeitos materiais da revelia, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ porque o art. 26 da Lei n. 14.790/2023 não foi objeto de debate específico no acórdão e sua aplicação demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à tese de nulidade das apostas. 10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 341, 344 e 345, do CPC, e do art. 26, da Lei n. 14.790/2023. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento dos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o reconhecimento de publicidade enganosa e a revisão da distribuição do ônus probatório demandam reexame do acervo fático- probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando a insurgência pela alínea c está obstada pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, 14, 30, 31, 36, 37, § 1º, e 38; CPC, arts. 341, 344, 345, 371 e 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 14.790/2023, arts. 16, 17, 18 e 26; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.633/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.201/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.

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