Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5378339-96.2023.8.21.7000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame das premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de premissas já reconhecidas; (ii) saber se houve omissão sobre a contemporaneidade e a liquidez de cartas de fiança e imóveis utilizados para afastar a hipossuficiência; e (iii) saber se houve omissão quanto à desproporção entre preparos recursais pagos e custas iniciais da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 5. Inexiste omissão quanto à contemporaneidade e à liquidez das garantias, uma vez que o acórdão foi claro ao assentar a ausência de prova robusta e contemporânea de insolvência e a suficiência patrimonial para suportar despesas. 6. Não há omissão sobre a alegada desproporção entre preparos de pequeno valor e custas iniciais elevadas, porque a decisão tratou a matéria pela ótica da suficiência patrimonial e do impedimento de reexame probatório. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo suficiente, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão ao reconhecer a suficiência patrimonial e a ausência de prova contemporânea de insolvência para indeferir a gratuidade. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir a proporcionalidade entre preparos e custas iniciais quando a decisão embargada analisou a questão à luz da vedação ao revolvimento probatório. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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