Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5374412-88.2024.8.21.7000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de omissão apta a configurar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por suficiência dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu excesso de execução e se debateu a metodologia pericial e a inexistência de capitalização de juros. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução em R$ 70.947,84, fixou honorários em 10% sobre o excesso, com correção pelo IPCA, e suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, assentando a adequação da metodologia pericial e a inexistência de capitalização de juros. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à metodologia de cálculo e à suposta afronta à coisa julgada, a justificar o retorno dos autos para saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a metodologia pericial e a inexistência de capitalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 85 §11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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