Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5338895-22.2024.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL E DESENTRANHAMENTO DE PROCURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por esta Corte, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, na Súmula n. 283 do STF, bem como pela ausência de demonstração idônea do dissídio e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se indeferiu o desentranhamento de procuração impugnada por falsidade, pendente de incidente de falsidade. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou o desentranhamento da procuração até a conclusão do incidente, destacando indícios de ilicitude, necessidade de perícia oficial, segurança jurídica e proteção de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão do acórdão recorrido afronta o art. 432, parágrafo único, do CPC ao manter a procuração nos autos até a perícia oficial; (ii) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se justificam efeitos suspensivos ao agravo e ao recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto aos indícios de ilicitude, aos efeitos processuais e negociais da procuração e à necessidade de perícia oficial, relativamente à aplicação do art. 432, parágrafo único, do CPC.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — segurança jurídica, proteção de terceiros e preservação de materialidade do possível ilícito — não desconstituído de forma específica nas razões do recurso, relativamente à manutenção do documento nos autos.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque carecem de prequestionamento temas laterais invocados — como dilação indevida, custos processuais e anulação automática de atos —, não enfrentados na origem nem objeto de embargos de declaração.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ e, além disso, a comparação demandaria reexame fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se justificam efeitos suspensivos ao agravo e ao recurso especial porque ausente a probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, diante dos óbices sumulares e formais incidentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de perícia oficial e determinar o desentranhamento de documento impugnado por falsidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, por analogia, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — segurança jurídica e proteção de terceiros — não impugnado de modo específico nas razões do recurso.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os temas correlatos não foram objeto de debate na origem e não houve oposição de embargos de declaração.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, especialmente se a superação demandar reexame de fatos e provas. 5. O efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial é indeferido quando ausente a probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 432, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.196.582/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356.
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