Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5334705-61.2022.8.09.0067

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA COM DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a nulidade de nota promissória por conter duas datas de vencimento, com pedidos subsidiários ligados à causa debendi. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, relativa à disciplina cambial da nota promissória; (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF por ter sido apresentada fundamentação clara e precisa; (iv) saber se houve omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se houve violação dos arts. 33 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 e do art. 55, parágrafo único, do Decreto n. 2.044/1908; e (vi) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem, fundada na força executiva do título de crédito ante a sua exigibilidade, liquidez e certeza, e o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicarem, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Não se caracteriza litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade a ensejar multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando a parte apresenta impugnação específica e suficiente, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem e o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicarem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausentes, não se conhece da divergência. 5. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não caracterizada a litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 373, I, 1.013, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 33, 77; Decreto n. 2.044/1908, art. 55, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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