Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5283390-46.2024.8.21.7000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ÓBICES SUMULARES À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento de tutela liminar de manutenção de posse em ação possessória, diante de cercamento em área de parceria agrícola e cláusula contratual de desocupação automática. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da liminar por ausência dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, validade da cláusula de desocupação e exercício regular do direito de cercar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 92, § 1º, da Lei n. 4.504/1964; (ii) saber se houve violação dos arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964; (iii) saber se houve violação do art. 96, I, da Lei n. 4.504/1964; (iv) saber se houve violação do art. 13, I, do Decreto n. 59.566/1966; (v) saber se houve violação do art. 37 do Decreto n. 59.566/1966; (vi) saber se houve violação do art. 561 do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido examinou apenas a presença dos requisitos de tutela provisória em agravo de instrumento, relativamente ao ponto jurídico da concessão ou indeferimento de medida liminar possessória. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à subsistência da parceria, à necessidade de notificação, à conclusão de colheita, ao conteúdo contratual e à configuração da turbação, relativamente ao tema da tutela de urgência. 7. Não se conhece da alegada violação dos arts. 13, I, e 37 do Decreto n. 59.566/1966 porque decreto regulamentar não se subsume ao art. 105, III, da Constituição Federal, que limita o recurso especial à análise de tratado ou lei federal. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porquanto ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quando o recurso impugna acórdão que apenas examina requisitos de tutela provisória, o que impede o processamento do especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre contrato agrário e turbação da posse. 3. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial à análise de tratado ou lei federal. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, 561, 562 e 1.029, § 5º, I; CC, arts. 1.297 e 421, parágrafo único; Lei n. 4.504/1964, arts. 92, § 1º, 95, IV, e 96, I e VII; Decreto n. 59.566/1966, arts. 13, I, e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.920.849/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026.

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