Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5275238-72.2025.8.21.7000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. 2. A controvérsia versa sobre tutela de urgência para abstenção de negativação em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, aplicação da Súmula n. 380 do STJ e dos critérios do REsp n. 1.061.530/RS, além da inexistência de depósito do valor incontroverso e da não aplicação do rito especial do superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela de urgência e ao afastamento da mora na ação revisional bancária; e se houve violação dos arts. 6º, VIII, 51, IV e 54-A a 54-D do CDC, inclusive quanto ao superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o acórdão impugnado versa decisão precária de tutela de urgência, insuscetível de exame definitivo em recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à aparência do bom direito, à fragilidade documental e ao depósito do valor incontroverso.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegadas violações dos arts. 6º, VIII, 51, IV e 54-A a 54-D do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reavaliar decisão precária de tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando dos arts. 6º, VIII, 51, IV e 54-A a 54-D do CDC não se cuidou no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 51, IV, 54-A, 54-B, 54-C e 54-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.