Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5242972-32.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a revogação do benefício da gratuidade da justiça em liquidação de sentença por arbitramento, com determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para manter a gratuidade de justiça, com extensão à fase de liquidação. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, I e III, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 98, § 3º, e 100, do CPC ao manter a gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I e III, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a situação econômica, examinando documentos e fundamentos relevantes para manter a gratuidade.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a gratuidade demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem, especialmente quanto à renda, desemprego, despesas e uso de investimentos para subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões pertinentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 489, II, § 1º, I e III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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