Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5216629-96.2025.8.21.7000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, que vedou o reexame do acervo fático‑probatório e a revisão da valoração das provas. 2. A controvérsia trata de ação rescisória proposta para rescindir acórdão proferido em embargos de terceiro e restabelecer sentença que reconheceu a propriedade e a posse de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a restrição sobre o automóvel e reconhecendo a propriedade, com honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de demonstração de erro de fato, desacolhendo os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 966 do CPC, por suposto erro de fato na restituição do veículo; e (ii) saber se houve violação do art. 966, § 1º, do CPC, por alegada consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido e sem controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o recurso requer o reexame do acervo fático‑probatório e a revisão da valoração das provas para reconhecer erro de fato relativamente às alegações fundadas no art. 966, caput, e § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso busca o revolvimento do conteúdo fático‑probatório e a revisão da valoração das provas para caracterizar erro de fato em ação rescisória, relativamente ao art. 966, caput, e § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, §1º, 330, III, 485, I e 85, §11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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