Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5208040-52.2024.8.21.7000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 685 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e indeferiu efeito suspensivo por falta dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença coletiva do Plano Verão, discutindo excesso de execução e termo inicial dos juros de mora. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixando o termo inicial dos juros na citação da ação civil pública e afastando excesso de execução, em conformidade com o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na citação desta execução individual (arts. 240 do CPC e 405 do CC); (ii) saber se houve excesso de execução e se seria imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado com o valor correto (arts. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao fixar parâmetros de juros e termo inicial não postulados (arts. 141 e 492 do CPC); (iv) saber se a majoração da taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês para 1% ao mês violou o art. 2.035 do CC; e (v) saber se, após a entrada em vigor do CC/2002, deveria incidir a taxa SELIC com base no art. 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame do termo inicial dos juros de mora foi obstado pela aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da aplicabilidade ao caso do Tema n. 685 do STJ, restringindo o conhecimento do apelo à matéria inadmitida. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso concreto, a alegação de excesso de execução fundada nos arts. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico do demonstrativo discriminado e do valor correto. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de julgamento extra petita, referida aos arts. 141 e 492 do CPC, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, relativamente aos parâmetros de juros e termo inicial. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a controvérsia sobre a taxa de juros moratórios com base nos arts. 2.035 e 406 do CC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, relativamente à majoração e à aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de excesso de execução, referente aos arts. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC, não é apreciada pelo acórdão recorrido, malgrado embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de julgamento extra petita, relativa aos arts. 141 e 492 do CPC, não é objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a discussão sobre a taxa de juros moratórios, indicada nos arts. 2.035 e 406 do CC, não é enfrentada pelo acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 240, 492, 525, §§ 1º, V, e 4º, 995, parágrafo único, e 1.030, § 2º, I, b, e V, e 85, § 11; CC, arts. 405, 406 e 2.035; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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