Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5192390-78.2022.8.21.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade calcada nas Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, mantendo-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de indenização securitária por danos a embarcação de associado, diante de negativa de cobertura por cláusula de exclusão para dirigentes e administradores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% do valor da causa, reputando clara e destacada a cláusula excludente e suficiente a prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de enfrentamento de teses essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e do art. 422 do CC quanto ao dever de informação, destaque das cláusulas e interpretação favorável ao consumidor; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC por indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões relevantes, assentando a clareza, inteligibilidade e destaque da cláusula excludente e a juntada das condições gerais, com motivação suficiente.
7. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório, relativamente à cobertura securitária e à entrega/destaque das condições gerais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do enquadramento do ônus da prova pressupõe o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão, quanto à suficiência da prova documental e ao afastamento do cerceamento à luz do art. 370 do CPC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de subsistir o óbice das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quando o recurso especial exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar cláusula excludente de cobertura securitária.
2. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente, inclusive quanto à clareza e ao destaque da cláusula limitativa e à juntada das condições gerais.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revisar a distribuição e a aplicação do ônus da prova fixadas pela instância ordinária.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 46, 47, 54, §§ 3º e 4º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.220.667/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.819.489/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.