Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5173855-51.2025.8.21.7000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata do indeferimento de tutela de urgência por ausência de comprovação de negativação e de perigo de dano concreto, à luz do art. 300 do CPC. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por não demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, ressaltando que não se comprovou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e que, em cognição sumária, é suficiente a ausência de perigo de dano para negar a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 300 do CPC, estavam presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, assentando a ausência de perigo de dano concreto como fundamento bastante em sede de cognição sumária. 6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, porque, na espécie, o recurso visa a rediscutir decisão precária sobre tutela de urgência, insuscetível de exame em recurso especial por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de prova da negativação e do perigo de dano, fundamentos determinantes da manutenção do indeferimento da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso pretende rediscutir decisão precária de tutela de urgência, insuscetível de exame em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão da instância ordinária demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao perigo de dano e à negativação. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e rejeita a tutela por ausência de perigo de dano concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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