Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5155006-31.2025.8.21.7000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO-SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastou negativa de prestação jurisdicional e decisão-surpresa quanto aos arts. 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo que o acórdão recorrido está fundamentado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança e discute o termo inicial da prescrição para restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de imóvel. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou como termo inicial da prescrição a data do registro da adjudicação e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 189 do Código Civil, por indevida aplicação da teoria da actio nata ao fixar o termo inicial da prescrição no registro da adjudicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia e afastou decisão-surpresa relativamente ao termo inicial da prescrição.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de deslocar o termo inicial da prescrição para o inadimplemento ou para a ciência dos leilões demanda reexame do acervo fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, de forma parcial, quando a alegação pressupõe interpretação de cláusula contratual para infirmar o marco inicial adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do termo inicial da prescrição demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ, de forma parcial, quando a tese recursal exige interpretação de cláusula contratual para alterar o marco inicial.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 189 e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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