Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5117095-82.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, mantendo o óbice aplicado. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, em que se discutiu, em agravo de instrumento, decisão saneadora que rejeitou preliminares, manteve a gratuidade e inverteu o ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão saneadora em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF por suposta indicação suficiente de dispositivos legais e prequestionamento; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois permaneceu a deficiência de fundamentação do recurso especial, sem individualização precisa dos dispositivos tidos por violados.
6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a fundamentação é deficiente. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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