Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5116538-95.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR RENÚNCIA DE MANDATO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na necessidade de reexame do conjunto fático‑probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre nulidade dos atos praticados após a renúncia dos advogados dos executados e manutenção de penhora no rosto dos autos de créditos oriundos de ações de expurgos inflacionários. 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de nulidade e manteve os atos constritivos. 4. A Corte de origem manteve a decisão, assentando a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, a desnecessidade de intimação pessoal quando comprovada a notificação da renúncia nos termos do art. 45 do CPC, e rejeitou a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC para créditos de natureza indenizatória; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação pessoal para regularização da representação após renúncia, sem prova de comunicação aos mandantes, gera nulidade dos atos subsequentes por afronta aos arts. 76, 112 e 282, § 1º, do CPC; e (ii) créditos oriundos de expurgos inflacionários gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a inexistência de prejuízo concreto e reconheceu oportunidade posterior de defesa, de modo que a verificação de nulidade por suposta violação dos arts. 76, 112 e 282, § 1º, do CPC demanda reexame do acervo fático‑probatório delineado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC depende da definição fática da natureza dos créditos penhorados — se vinculados a caderneta de poupança ou de caráter indenizatório — o que pressupõe reexame probatório vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a declaração de nulidade de atos processuais por renúncia de mandato pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, cuja verificação exige reexame do conjunto fático‑probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC depende da qualificação fática dos créditos como depósitos em caderneta de poupança.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 76, 112, 282, § 1º, 833, X, e 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.667.507/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026.
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