Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5115649-44.2025.8.21.7000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIALA DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à validade da avaliação judicial do imóvel penhorado, realizada por oficiala de justiça, e a possibilidade de substituição por perícia técnica. 3. A Corte de origem manteve a avaliação oficial e indeferiu nova perícia por ausência de demonstração concreta de erro, omissão grave ou discrepância relevante no valor atribuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 872 do CPC em razão da ausência de vistoria interna e da exigência de laudo com especificações do bem e de seu estado; (ii) saber se houve violação do art. 805 do CPC pela imposição de indício técnico confiável à parte beneficiária da gratuidade da justiça; e (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por falta de fundamentação e omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentaram os fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à presunção de legitimidade da avaliação oficial, à necessidade de demonstração objetiva de erro substancial e à insuficiência dos anúncios apresentados, relativamente à tese de nulidade da avaliação e de menor onerosidade. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a recorrente apresentou argumentação genérica sem demonstrar, de modo específico, a negativa de prestação jurisdicional, relativamente à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite compreender a alegada negativa de prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 805, 1.022, 489 e 85, § 11; CF, arts. 105, III, a e 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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