Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5110781-23.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a exigência de comprovação da hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça (Súmula n. 481 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade, e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a não apreciação de documentos essenciais; (ii) saber se houve decisão-surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) saber se é devida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos nos termos do art. 98 do CPC; (iv) saber se era necessária a prévia intimação para complementação de prova, conforme o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia de modo claro e fundamentado, concluindo pela insuficiência da prova documental de hipossuficiência.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de revisão da conclusão acerca da ausência de hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à concessão da gratuidade da justiça.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa de hipossuficiência e à necessidade de comprovação para pessoas jurídicas, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 10 do CPC, pois não há decisão- surpresa quando o julgador decide com base nos elementos fáticos e na legislação aplicável.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa e a exigência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao acórdão recorrido está alinhado á jurisprudência desta Corte quanto à inocorrência de decisão surpresa.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e indicação adequada dos paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante os óbices verificados pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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