Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5092212-71.2025.8.21.7000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C INVIABILIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e na inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, pelo mesmo óbice, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a retroação da interrupção à data da propositura, em razão do comparecimento espontâneo do executado em 2024, aplicando as Súmulas n. 106 do STJ e 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se se consumou prescrição intercorrente após a suspensão ânua e o decurso de 5 anos, nos termos do art. 206-A do CC e do art. 921 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a caracterização da prescrição intercorrente em hipóteses de diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de inércia do exequente, com diligências contínuas e citação válida por comparecimento espontâneo, o que torna inviável o reexame do acervo fático- probatório relativamente à caracterização da prescrição intercorrente. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não bastando o mero transcurso do tempo. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do mesmo tema por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demandar o reexame da moldura fática sobre diligências do exequente e causas da demora. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que exige inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente . 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 240, § 1º, 802, parágrafo único, e 921; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STF, Súmula n. 150; STJ, AREsp n. 3.164.378/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.721/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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