Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5075956-54.2024.8.24.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR VÁLIDO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em que se buscou a gratuidade da justiça, com declaração de inexistência de decisão anterior e subsequente negativa de provimento. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, a inexistência do ato anterior, indeferiu a gratuidade com base em análise documental e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 502. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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