Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5045649-83.2025.8.24.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a preclusão decorrente da coisa julgada quanto à ilegitimidade ativa e à inversão do ônus da prova, a desnecessidade de reapresentação/carimbagem dos cheques em fase de cumprimento de sentença e a vedação de fixação de honorários pela mera interposição de agravo de instrumento, segundo norma local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade ativa pode ser apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do art. 525, §1, II, do CPC; (ii) saber se a preclusão do art. 508 do CPC obsta o exame da legitimidade ativa nessa fase; (iii) saber se o art. 109, §3, do CPC demanda reapresentação/ carimbagem dos cheques para vinculação do título ao cumprimento de sentença; (iv) saber se o art. 22, caput e §1º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza a fixação de honorários contratuais ao curador especial pela interposição de agravo de instrumento; e (v) saber se o art. 85, §2º, do CPC impõe condenação em honorários sucumbenciais em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a preclusão para apreciar a ilegitimidade ativa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à causa de pedir e às defesas da fase de conhecimento. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegação de necessidade de reapresentação/carimbagem dos cheques exige reexame do histórico dos atos executivos e do título judicial, o que desborda dos limites do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a verificação do direito ao arbitramento de honorários ao curador especial demanda exame de normas locais e de provas documentais sobre a remuneração fixada, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da ilegitimidade ativa, em impugnação ao cumprimento de sentença, pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de reapresentação/carimbagem de cheques em cumprimento de sentença demanda reexame do acervo fático-probatório e dos atos executivos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento de honorários ao curador especial depende do exame de normas locais e de elementos documentais do caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §3, 508, 525, §1, II, e 85, §2; Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput, e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Recurso especial n. 1.837.413/ PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.

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