Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5043109-67.2024.4.02.5101
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão dos leilões, por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e indevida utilização de edital. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em 10% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para integrar fundamentos quanto às formas de intimação e às averbações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 284 do STF à espécie, diante da indicação, nas razões, do art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se houve violação do art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.514/1997 pela ausência de intimação pessoal idônea e indevida utilização de edital; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para declarar a nulidade da consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois das razões é possível inferir a tese de nulidade por inobservância do art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das intimações e dos atos registrais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afastada a Súmula n. 284 do STF quando as razões permitem compreender a controvérsia e a tese de ofensa ao art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. É inviável o recurso especial quando a análise pretendida demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c na mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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