Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5041885-12.2021.8.21.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, interposto em demanda de cumprimento de contrato de compra e venda de veículo. 2. A controvérsia trata de pedido de cumprimento integral do contrato originário, com rejeição de alteração unilateral de preço e de rescisão por falta de pagamento do sinal, em ação de obrigação de fazer. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC, aplicou o art. 476 do CC e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, com inversão do ônus da prova e declaração de cláusulas abusivas; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do CC por comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não supridas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da vulnerabilidade para aplicação do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório, diante da destinação empresarial do bem e da ausência de hipossuficiência.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a tese de violação aos arts. 421, 421- A e 422 do CC demanda nova interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre o pagamento do sinal e a rescisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão de conclusão sobre boa-fé objetiva, função social do contrato e rescisão por não pagamento do sinal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 2, 3, § 1º, 6, VIII, 30, 39, XIII e 51, X; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 476; CPC, arts. 1.022 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.250.3470/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.