Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5037305-15.2023.8.24.0023
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de exibição de documentos, em que se requereu planilha financeira com saldo devedor consolidado e detalhamento dos pagamentos entre 28/2/2022 e 11/10/2022. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a exibição, determinando a apresentação detalhada da planilha de consolidação dos R$ 510.000,00 com discriminação mês a mês. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento ao agravo interno, concluindo pela ausência de julgamento fora dos limites do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de cotejo entre pedidos e dispositivo sem revolvimento probatório; e (ii) saber se há ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, com nulidade por julgamento extra ou ultra petita, por suposta extrapolação dos limites da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de extrapolação dos limites do pedido demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e interpretação da peça inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de suposto julgamento extra ou ultra petita pressupõe reexame das premissas fáticas e da interpretação da inicial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.328/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.863.769/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
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