Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5030670-60.2022.8.21.0015

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES INCIDENTAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDOS DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da reconsideração da Súmula n. 182 do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às matérias devolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade no acórdão embargado por ausência de análise da petição incidental que alegava fato novo e nulidade dos atos processuais desde a citação, e se cabem as penalidades de multa e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois houve pronunciamento expresso de prejudicialidade quanto às petições incidentais, o que afasta a utilidade da análise no contexto recursal. 5. Inexiste obscuridade, porque a decisão é clara ao delimitar o objeto do recurso especial e ao explicitar a razão da prejudicialidade dos requerimentos. 6. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem de condenação por litigância de má-fé, ausentes intuito protelatório ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado julga prejudicados os requerimentos incidentais e delimita o objeto do recurso especial. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que a prejudicialidade afasta a utilidade da análise das petições incidentais. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a condenação por litigância de má-fé quando os embargos se dirigem a ponto específico sem abuso processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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