Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5030342-89.2025.8.24.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), óbice ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de aprovação de contas e demonstrações financeiras em Assembleia Geral Ordinária cumulada com responsabilidade civil contra ex-administrador, com reconhecimento de decadência quanto à deliberação de 2/7/2020. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a decadência bienal do art. 286 da Lei n. 6.404/1976 para a anulação da AGO de 2/7/2020, considerando a suspensão legal da Lei n. 14.010/2020, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o art. 159 da Lei n. 6.404/1976 para responsabilizar civilmente o ex-administrador pelos prejuízos alegados; (ii) saber se o prazo do art. 286 da Lei n. 6.404/1976 é prescricional, afastando a decadência aplicada; (iii) saber se deve incidir o prazo trienal do art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976, contado da publicação da ata do exercício; (iv) saber se a suspensão dos prazos pelo art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 14.010/2020 torna tempestiva a ação ajuizada em 24/7/2023; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a reforma da qualificação do pedido principal como anulação de deliberação assemblear e a afirmação de autonomia do pleito indenizatório do art. 159 da Lei n. 6.404/1976 demandam reinterpretação da inicial e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à estrutura e ao conteúdo dos pedidos e das deliberações. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de afastar a decadência à luz da suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 exige refazer o cômputo cronológico e reexaminar datas e documentos, relativamente ao lapso bienal do art. 286 da Lei n. 6.404/1976. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial se limitaram a enunciar omissões sem confronto específico com os fundamentos do acórdão dos embargos, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação da petição inicial e reexame do acervo fático- probatório para deslocar o regime do art. 286 da Lei n. 6.404/1976 e afirmar a autonomia do art. 159 da Lei n. 6.404/1976. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de decadência depende do cotejo de datas e da recomposição do cômputo à luz do art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional não enfrenta, de modo específico, os fundamentos do acórdão dos embargos relativamente ao art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 159, 286 e 287, II, b, 2; Lei n. 14.010/2020, art. 3, § 2º e caput; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

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