Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5030052-74.2025.8.24.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS ANTES DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E PREPARO (TSJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF (arts. 1.022 e 926 do CPC), 13 do STJ (dissídio interno) e 280 do STF (lei estadual). 2. A controvérsia é sobre decisão interlocutória que determinou a devolução pelo exequente dos valores levantados de depósito realizado pela executada a título de garantia do juízo, antes do término do prazo para impugnação. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a restituição do montante levantado como medida cautelar para resguardar o contraditório e o resultado útil do processo. 4. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a tempestividade da impugnação e a natureza provisória e reversível da devolução, amparada no poder geral de cautela, e rejeitou o cerceamento de defesa, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição e obscuridade quanto às consequências jurídicas da ausência de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais como requisito de admissibilidade da impugnação, inclusive por suposta inovação sem contraditório; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada relativamente ao preparo da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ); (iii) saber se houve violação do art. 926 do CPC por instabilidade e desrespeito ao dever de uniformização e integridade, diante da admissão da impugnação sem preparo; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial idôneo quanto à intempestividade da impugnação e necessidade de preparo; e (v) saber se é possível discutir, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, III, da Lei n. 17.654/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 926 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, reconheceu a tempestividade da impugnação, a possibilidade de suprimento do preparo (TSJ) e a adoção de medida cautelar reversível para preservar o contraditório e o resultado útil do processo. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, visto que a divergência invocada se baseia em acórdãos do mesmo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 8. Incide a Súmula n. 280 do STF, já que a pretensão recursal demanda interpretar legislação estadual (Lei n. 17.654/2018), matéria estranha ao âmbito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio jurisprudencial é fundado em julgados do mesmo tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia reclama a interpretação de legislação estadual, hipótese que afasta o conhecimento do recurso especial. 3. Não ocorre violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 926 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes, reconhece a tempestividade da impugnação e admite o suprimento do preparo (TSJ), amparando a devolução de valores no poder geral de cautela”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 297, 489, § 1º, IV, 523, 926 e 1.022; CF, art. 105, III; Lei n. 17.654/2018, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 280.

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