Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5029989-98.2024.8.21.0022
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência da prova escrita, existência da dívida e ônus da prova do pagamento, e por prejudicar a análise do dissídio, inclusive pela ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou a constituição de título executivo judicial referente a parcelas de entrada e reembolsos de juros de obra supostamente inadimplidos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial, com juros, correção monetária e multa, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao reconhecer a suficiência da prova escrita e a ausência de comprovação de quitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inicial monitória violou o art. 700, § 2º, do CPC por apresentar memória de cálculo genérica sem origem dos valores; (ii) saber se deveria ocorrer inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 319 e 320 do CC diante da alegada quitação integral de acordo de renegociação; e (iv) saber se houve prática abusiva e falta de transparência na cobrança, em afronta aos arts. 47, 51 e 71 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, e, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c do mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela ausência desses requisitos e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 2º, 373, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 319, 320; CDC, arts. 6º, VIII, 47, 51, 71; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
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