Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5029677-40.2014.8.21.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de prestação de serviços advocatícios voltados à aquisição e compensação de créditos de precatórios com débitos tributários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu em parte a apelação e, nessa extensão, negou provimento, afastando o CDC, reconhecendo a obrigação de meio e a ausência de culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo interno, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a revisão do reconhecimento da obrigação de meio e da ausência de culpa do advogado demanda reexame do acervo fático-probatório, com alegada violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (iii) saber se há responsabilidade civil do advogado por culpa, à luz do art. 32 da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se incide o art. 14, §§ 1º e 4º, do CDC às relações de prestação de serviços advocatícios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A pretensão de reconhecer obrigação de resultado e culpa do advogado demanda reexame do conjunto probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inaplicabilidade do CDC às relações de prestação de serviços advocatícios está em consonância com a orientação do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado ao tema pela alínea a, impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de ataque específico não se verifica quando o agravo demonstra impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, impondo reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão das conclusões sobre obrigação de meio e inexistência de culpa do advogado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços advocatícios, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; Lei n. 8.906/1994, art. 32; CDC, art. 14, §§ 1º e 4º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.325.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 21/8/2023; STJ; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.474.886/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015.
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